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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5050, de 23 de outubro de 2003

Nº 5050/2003

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unico Art. 2. Art. 3.
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S tf GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $$M DE dS DE (Pctfut$ KO DE 2003

Concede o direito a uma folga anual para realização de exames de controle de Câncer de Mama e do Colo do Útero. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Art. I o . Fica concedido a todas as servidoras dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, além das empregadas da iniciativa privada, bem como as trabalhadoras domésticas e as do campo, o direito a uma folga anual de um dia pará realização de exames de controle do Câncer de Mama e do Colo do Útero.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °23 de 6W%% JI 5 o da República. / MARJLIA QÀRVALHi GOlm^NADORA EMEXERC de 2003 a Independência e icoaemos Corretã Secretário de Estado de Goverúo JRNC concede

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