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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4984, de 30 de setembro de 2003

Nº 4984/2003

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Art. 2.
A prestação voluntária de serviços, instituída nos termos do art. I o desta Lei, deve ter duração de um (01) ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo Estadual, ouvido o Comandante-Geral da Polícia Militar ou o do Corpo de Bombeiros Militar, conforme a Corporação onde estejam sendo prestados os serviços.
Parágrafo únicoO prazo de duração da prestação voluntária de serviços pode ser inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, nos seguintes casos:
IIquando o voluntário mantiver conduta incompatível com os serviços prestados; ou
IIIem razão da natureza do serviço prestado.

GOVERNO DE SERGIPE/ , LEI N° Ú9M DE 30 DE o%rf^,%^O DE 2003

Institui a prestação voluntária de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituída, com base na Lei (Federal) n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação voluntária de serviços administrativos, e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe.

Art. 3.
Podem ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços referidos no art. lraesta Lei: GOVERNO DE SERGIPE y 2 LEI W4-924 DE W DE í"^ ^ DE 2003
IHomens, maiores de dezoito (18) e menores de vinte e três (23) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e
IIMulheres, na mesma faixa etária do inciso I deste artigo.
Art. 4.
Fica estabelecida a possibilidade da admissão de voluntários aos serviços, na forma desta Lei, numa quantidade equivalente à proporção de um (01) voluntário para cada cinco (05) integrantes do respectivo efetivo determinado em lei para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar, do Estado de Sergipe.
Art. 5.
O recrutamento de voluntários para prestação de serviços, conforme esta Lei, deve ser feito através de processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, inclusive pelo Diário Oficial do Estado. § I o . A seleção de voluntários para prestação de serviços, conforme o "caput" deste artigo, pode ser feita utilizando-se também o resultado de análise do respectivo "curriculum vitae" e de entrevista pessoal com o candidato.
§ 2º. Na divulgação do processo seletivo de recrutamento de voluntários, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser indicados os requisitos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos serviços a serem prestados, constando, dentre outros:
Iser brasileiro(a);
IIter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IIIestar quite com as obrigações eleitorais;
IVter boa conduta /social e) não possuir antecedentes criminais; / / GOVERNO OE SERGIPE 3 LEI w4Mr DE 30 DE S^MUD DE 2003
Vgozar de boa saúde física e mental;
VIsubmeter-se a exame psicológico e teste de aptidão física;
VIIsatisfazer as demais condições e exigências previstas em leis e regulamentos.
Art. 6.
Aos voluntários prestadores de serviços admitidos de acordo com esta Lei ficam terminantemente vedados, sob qualquer hipótese, o porte e/ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia. Art, 7 o . Os voluntários admitidos para prestarem serviços, conforme possibilidade estabelecida nesta Lei, fazem jus ao recebimento de um auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória. § I o - O auxílio mensal a que se refere o "caput" deste artigo fica estabelecido em valor equivalente a um (01) salário mínimo.
§ 2º. Para fazer juz ao auxílio mensal estabelecido no parágrafo I o deste artigo, os serviços devem ser prestados pelos voluntários em jornada igual à dos correspondentes integrantes do respectivo efetivo, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.
Art. 8.
A prestação voluntária de serviços nos termos desta Lei não gera vínculo empregatício, nem relação de emprego, bem como também não gera obrigações de natureza trabalhista, providenciaria ou afim.
Art. 9.
Os voluntários prestadores de serviços, após admitidos conforme esta Lei, devem atender, dentre outras, as seguintes exigências básicas:
Iconduta idônea;
IIaptidão para a prestaçcM dos respectivos serviços; GOVERNO DE SERGIPE^ 4 DE 30 DE oQr^% ^ DE 2003
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência.
Art. 10.
As infrações atribuídas aos voluntários admitidos para prestarem serviços de acordo com esta Lei devem ser apuradas mediante sindicância realizada pela respectiva Corporação, assegurada ampla defesa.
Art. 11.
A admissão de voluntário para prestação de serviços, realizada na forma desta Lei, fica extinta:
Ipelo término do prazo estabelecido;
IIpor iniciativa do voluntário;
IIIpor decisão do Comando-Geral da respectiva Corporação, no caso de infração cometida pelo voluntário, após resultado da correspondente sindicância, concluindo pela extinção.
Art. 12.
Cabe ao Poder Executivo expedir, se necessário, os devidos atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações para aplicação ou execução desta Lei.
Art. 13.
Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, cujas despesas resultantes devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara aplicação ou execução desta Lei, efetivando o correspondente procedimento, fica o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir os devidos créditos adicionais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, no valor do respectivo saldo, se for o caso, ncfexekúcio seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos a. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° IM? DE 30 DE Sei%-Mno DE 2003
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de e 115° da República. e 2003; 182° da Independência ro )O ESTADO ( -^ CarvalhoBatfcãfr de Estkdo iteAdministração INSTITUI/042003

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