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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4983, de 30 de setembro de 2003

Nº 4983/2003

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unico Art. 3.
1 artigo

^ GOVERNO DE SERGIPE jTcmjii / IFE, aEiJUvlTE. , LEI NWB DE 30 DE -cr^ne-eo DE 2003

Dá nova redação ao "caput" do art. I o da Lei n° 3.667, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado, alterando para não cobrar, judicialmente, dívida igual ou inferior a 100 (cem) vezes a UFP/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica alterado, passando a vigorar com a redação a seguir, o "caput" do art. I o da Lei n° 3.667, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado: "Art I o . Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Divida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a 100 (cem) vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe.

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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de OAL—^ÍO de 2003; 182° da Independência e 115-da República. JÃ^AUnÉSFÍLHO GOVERNADOR DO ESTADO Max Jorne Vakconcetekíle^Àndrad^ Secremrio ae Estadom^íjazem ico^wnosx!ôrreiai^ai ^Secretário de Estado de Governo DA/042003

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