As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, são constituídos ou provenientes de:Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem regularmente consignadas e legalmente destinados;
IIrecursos específicos do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, destinados ao Fundo, para realização do PROCREDI/SE;
IIIrecursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinados ao Programa de Microcrédito de Sergipe - PROCREDI/SE, para o BANCO DO POVO DE SERGIPE;
IVparcela mensal de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza criado pela Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, em percentual a ser definido em Decreto do Governador do Estado, calculado mensalmente sobre o montante de recursos arrecadados ao mesmo Fundo no mês;
Vconvênios, acordos ou outros ajustes, destinados à realização do PROCREDI/SE, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou úeta"lánião, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não^governariientais, municipais, GOVERNO DE SERGIPE, 9 LEI N° wt3 DE J^^DE fiecsTZ DE 2003 estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIauxílios, doações, legados, subvenções, destinados ao PROCREDI/SE, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIIoperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho de Gestão do BANCO DO POVO DE SERGIPE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo objetivando a realização do PROCREDI/SE;
VIIIrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
IXamortizações, juros, acréscimos e outros rendimentos dos financiamentos concedidos pelo Fundo;
Xrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
XIoutras receitas regulares. Ar t 13. Os recursos do Fundo Estadual de Crédito Popular BANCO DO POVO DE SERGIPE, são destinados a:
Icontratação de operações de financiamento ou empréstimo aos beneficiários do PROCREDI/SE, GOVERNO DE LEI DE p%f DE fiGCsro DE 2003 : SERGIPE"
IIprestação de assistência técnica e treinamento aos micros e pequenos empreendimentos assistidos e financiados pelo Programa,
IIIcobertura de risco de crédito decorrente de possíveis inadimplências dos mutuários, no que se refere aos financiamentos ou empréstimos realizados com recursos do Fundo;
IVremuneração e atendimento de demais despesas decorrentes das operações bancárias efetivadas pelo BANESE, como gerente financeiro do Fundo, e para operacionalização do Programa, inclusive as oriundas da cobrança de créditos inadimplidos;
Vcobertura de complementação de rentabilidade exigida por participante do PROCREDI/SE, com recursos no Fundo;
VIpagamento de resgate, pleiteado por participante do PROCREDI/SE, de recursos que já tenham sido incorporados ao Fundo, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes. § I o . O atendimento às despesas referidas nos incisos II, III, IV e V do "caput" deste artigo é feito mediante a utilização unicamente de receitas do Fundo provenientes de recursos orçamentários do Estado ou créditos adicionais que lhe forem destinados e das provenientes de parcelas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza criado pela Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, salvo se, nos contratos ou outros acordos de participação financeira, realizados com agentes participantes do PROCREDI/SE, existirem cláusulas protetoras dos financiamentos ou empréstimos efetivados com os recursos contratados ou acordados dos mesmos agentes participantes do Programa GOVERNO DE SERGIPE 1 1 LEI N° 4.9(3 DE Uf DE /Hzesro DE 2003
§ 2º. Os valores a serem destacados, separadamente, para os dispêndios de que trata cada um dos incisos do "caput" deste artigo devem ser estabelecidos pelo Conselho de Gestão e fixados no Orçamento do Fundo. Ar t 14. Os recursos do Fundo Estadual de Crédito Popular - BANCO DO POVO DE SERGIPE, somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definições do seu Conselho de Gestão, e exclusivamente pará atendimento de sua finalidade e destinação, de acordo com os artigos 8 o , 11 e 13 desta Lei.
Parágrafo únicoQuando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, conforme previsto no "caput" deste artigo, os recursos financeiros do Fundo devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho de Gestão, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do próprio Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.