As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, são constituídos ou provenientes de:IDotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe fbrprn consignados e legalmente destinados; GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N° 4- 9/d D E fU DE fcGosTO DE 2003
IIArrecadação de ICMS resultante da adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em operações e prestações com determinados produtos e serviços, de que trata a Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IIIAuxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou nãogovernamentais. municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVConvênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou atividades de interesse ou que tratem do combate e erradicação da pobreza, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União,ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VOperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente pará programas, projetos, ações e/ou atividades de interesse ou que tratem do combate e erradicação da pobreza:
VIRendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes,
VIIRecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receitado mesmo Fundo;
VIIIOutras receitas regulares. GOVERNO DE SERGIPE/ 4 LEI N° 4-9ii D E 3Â DE /KáVsrO DE 2003 § I o . Os recursos do FUNPOBREZA somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do seu Conselho Gestor e exclusivamente em programas, projetos, ações e/ou atividades de combate e erradicação da pobreza, conforme finalidade prevista no art. 2 o desta Lei.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNPOBREZA devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. Art, 5 o . Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNPOBREZA, na(s) conta(s) específíca(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.