W - ^4í GOVERNO DE SERGIPE ; SERGIPE LEI N° 4. %f0 DE 2 / DE ftGCsrv DE 2003
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Estadual, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam criados, no Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, dentro do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, 2.325 (dois mil, trezentos e vinte e cinco) cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001.
unico
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor najiata de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições ermcontrário. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°/3/(9 DE ZÁ DE frõOsTV DE 2003 Aracaju, ^4 de ^ ^ e 115° da República. U N82° da Independência vretárià de Estado dê Governo Marcos Aurélio Prado Dias Secretário de Estado da Educação Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.