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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4910, de 21 de agosto de 2003

Nº 4910/2003

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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W - ^4í GOVERNO DE SERGIPE ; SERGIPE LEI N° 4. %f0 DE 2 / DE ftGCsrv DE 2003

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Estadual, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam criados, no Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, dentro do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, 2.325 (dois mil, trezentos e vinte e cinco) cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001.

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor najiata de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições ermcontrário. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°/3/(9 DE ZÁ DE frõOsTV DE 2003 Aracaju, ^4 de ^ ^ e 115° da República. U N82° da Independência vretárià de Estado dê Governo Marcos Aurélio Prado Dias Secretário de Estado da Educação Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração

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