Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4898, de 10 de julho de 2003
Nº 4898/2003
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CAPÍTULO I – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. I o . A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, tem por competência o planejamento, a execução de obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, nos termos do Decreto-Lei (Estadual) n° 109 de 25 de agosto de 1969, com as alterações do Decreto - Lei (Estadual) n° 268, de 16 de janeiro de 1970. CAPÍTULO II – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO CAPÍTULO UI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS GOVERNO DE SERGIF : SERGIPE/ LEI N° J?9V D E AO DE^4^^H O DE 2003CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. I o . A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, tem por competência o planejamento, a execução de obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, nos termos do Decreto-Lei (Estadual) n° 109 de 25 de agosto de 1969, com as alterações do Decreto - Lei (Estadual) n° 268, de 16 de janeiro de 1970.
GOVERNO DE SERGIPE/ LE I N° ^?9 2 DE AO DK-isf"-ii(O DE 2003
Dispõe normas sobre prestação e cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA PRESTAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO UI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS GOVERNO DE SERGIF : SERGIPE/ LEI N° J?9V D E AO DE^4^^H O DE 2003