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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4898, de 10 de julho de 2003

Nº 4898/2003

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. I o . A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, tem por competência o planejamento, a execução de obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, nos termos do Decreto-Lei (Estadual) n° 109 de 25 de agosto de 1969, com as alterações do Decreto - Lei (Estadual) n° 268, de 16 de janeiro de 1970.

Art. 2.
Os serviços de abastecimento de água prestados pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, consistem no conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, distribuir e comercializar água no Estado de Sergipe.
Art. 3.
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal, estadual e municipal, no Regulamento de Serviços da DESO e nas demais normas complémentares.
Art. 4.
Os serviçdy de esgotamento sanitário consistem no conjunto de obras, instalações^ e equipamentos que têm por finalidade GOVERNO OE SERGIPE LEI N° fà$t DE ÁODE^sf^^O DE 2003 coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas. Art- 5 o . É obrigatória a ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário, quando implementada pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo únicoQuando constatada qualquer irregularidade relativa ao disposto no "caput" deste artigo, fica a DESO autorizada a promover a necessária regularização e a aplicar as sanções previstas em seu Regulamento de Serviços.

GOVERNO DE SERGIPE/ LE I N° ^?9 2 DE AO DK-isf"-ii(O DE 2003

Dispõe normas sobre prestação e cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA PRESTAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 6.
Fica mantido o regime tarifário de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários prestados pela DESO, relacionados com seus objetivos, de acordo com a estrutura tarifária prevista em seu Regulamento de Serviços, de forma a garantir a sua sustentabilidade e o seu equilíbrio econômico-financeiro, de conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei (Federal) n° 6.528, de 11 de maio de 1978, e o seu Regulamento constante do Decreto (Federal) n° 82.587, de 06 de novembro de 1978.
Parágrafo únicoNas comunidades de baixa renda, o regime tarifárico de cobrança dos serviços de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários prestados pela DESO, será da ordem de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa da água.
Art. 7.
Para efeito de cálculo de fatura de prestação dos serviços de esgotamento sanitário, considera-se o volume de esgotos coletados no período, com correspondência ao volume de água faturado pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, no mesmo período, e/ou consumida de sistema próprio/fnedido ipu avaliado pela DESO.

CAPÍTULO UI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS GOVERNO DE SERGIF : SERGIPE/ LEI N° J?9V D E AO DE^4^^H O DE 2003

Art. 8.
É vedada a ligação de esgotos à rede pública de águas pluviais, nos logradouros com rede coletora instalada, devendo a Companhia de Saneamento de Sergipe — DESO, quando constatada a irregularidade, aplicar as sanções previstas em seu Regulamento de Serviços.
Art. 9.
É vedado o despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto, ficando o responsável passível das penalidades previstas no Regulamento de Serviços da DESO.
Art. 10.
Não é permitida a conexão do sistema de esgoto sanitário com outros sistemas públicos ou privados, sem autorização prévia da DESO.
Art. 11.
Poder Executivo deve iniciar a expedição de atos para regulamentação da presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^OdeJ^^ o / dej^f03; 182° da Independência e 115° da República. JRNC DISPÔE0I20O2

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