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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4897, de 9 de julho de 2003

Nº 4897/2003

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unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE y : LEI W^W D E O % DE^ k LHO DE 2003

Obriga nova Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Art. I o . Fica obrigado a nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o estabelecimento de natureza atacadista ou varejista que, exercendo a atividade de venda de produtos sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, realizar operações no varejo com combustíveis ou seus derivados.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2003
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário Aracaju, 0 3 de í ^^ t f i ^^Í003 ; 182° daj Independência e 115° da República lembt Lotreúrraic(n Secretário d/e Estado de GOvééto MÍÓC José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda JRXC

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