Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4896, de 7 de julho de 2003
Nº 4896/2003
II
JfcJ r GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Otó D E 01- DE JüLtíO DE 2003
Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico no Estado de Sergipe.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . É obrigatória a sinalização, em todo o Estado de Sergipe, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estadual, a saber:
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
unico
Art. 2.
A sinalização de que trata o artigo anterior desta Lei deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem com/o em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros ecaíãcteHsticas: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°4-M6 DE Ch DE ÜuLtíO DE 2003
Iintegração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
IIimediata visibilidade aos que transitem pelo local ou que dele se aproximem;
IIIidentificação, por desenho, da unidade de conservação do local ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IVinclusão de mensagem incentivadora da natureza;
Vinformação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública;
VIidentificação do ato administrativo referente à criação da área de interesse ecológico que está sendo sinalizada;
VIInúmeros de telefones pará que possam ser feitas denuncias sobre qualquer tipo de agressão ao meio ambiente.
Parágrafo únicoE de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio-Ambiente a elaboração e implantação dos projetos de sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.
Art. 3.
Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares desta Lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento. § I o . Fica estabelecido o prazo de noventa dias a partir da publicação desta Lei para os procedimentos necessários à sua execução.
§ 2º. As unidades de conservação e os locais referidos no Art. I o , parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, devem estar adequadamente sinalizados de/acordo com os parâmetros estabelecidos no
Art. 2.
, no prazo máximo de dpiVfnese^s contado da vigência desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°4f% DE 01 DE CU LUO DE 2003
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 0Jde JMILÇ^- de 2003; 182° da Independi 115° da República. id João Safê^o"d^Y arvafno Filhó Secretário de vetado do Meio Ambiente