Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4839, de 6 de junho de 2003

Nº 4839/2003

Ver fonte oficial
5 artigos

Cria a Diretoria Administrativa e Financeira do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, como parte da sua Diretoria Executiva, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criada a Diretoria Administrativa e Financeira — DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, entidade integrante da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, instituída sob a forma de Autarquia nos termos da Lei n° 2.387, de 02 de setembro de 1982. § I o . A Diretoria Administrativa e Financeira, criada conforme o "caput" deste artigo, junto com a Presidência criada pela referida Lei n° 2.387, de 02 de setembro de 1982, passam a constituir a Diretoria Executiva do Centro de Hemoterapia de Sergipe — HEMOSE.

2

Art. 2.
A Diretoria Administrativa e Financeira — DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, que, como Diretor Executivo, membro da Diretoria Executiva da entidade autárquica, é nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoA remuneração do Diretor Administrativo e Financeiro, da Diretori^Êxecutlya do HEMOSE, é estabelecida por disposições de Lei que fixam p remuneração dos Diretores Executivos das Autarquias Estâmiais. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°/fô? 2 DE OC? xm^$^^O DE 2003
Art. 3.
- A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, tem por competência exercer a direção, a nível de Diretoria Executiva, dos serviços administrativos e financeiros da autarquia, compreendidos pelas atividades-meio que abrangem promoção, coordenação, execução e acompanhamento dos serviços de administração geral, e outras atividades regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO detalhamento das competências da DIAF, de que trata o "caput" deste artigo, e dos órgãos e unidades que lhe são subordinados, bem como as atribuições dos respectivos diretores e dirigentes, devem ser estabelecidos em Decretos e normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadamente consignadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2003.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O(pà^^^^ de^003; 182 a da Independência e 115- da República. GOVEÍINADORJ/O/ESTADO yósfflvatrae Cíu^mnrTã^^ , Sec/etário defEstamda Àdmnistra/ãi) hcoferp trréht"fíalcí Secretário de Estado de Governo i/ y ^ / Edi^doÃtves do Amorim Secretário de Estado da Saúde CRIA/022003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.