Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4838, de 6 de junho de 2003
Nº 4838/2003
^"•v,a - COVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.83t DE O(o D E Jwt+Q DE 2003
Concede pensão mensal a EDLA DO AMARAL COSTA CRUZ e a LUCAS DO AMARAL COSTA BARBOSA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a EDLA DO AMARAL COSTA CRUZ, RG n° 387.790/SE, uma pensão mensal, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
unico
Art. 2.
Fica concedida também, a LUCAS DO AMARAL COSTA BARBOSA, RG n° 3.008.187-4/SE, uma pensão mensal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). § I o . A pensão de que trata este artigo, enquanto o beneficiário for menor ou no caso de incapacidade, deve ser paga através da sua genitora, a que se refere o "caput" do art. I o desta Lei, ou do respectivo tutor, curador ou responsável legal, conforme o que ocorrer.
§ 2º. A pensão referida neste artigo deve ficar extinta quando o beneficiário atingir a maioridade civil, ou, se o mesmo for estudante regular, quando concluir o 3 o Grau, inclusive mestrado e/ou doutorado, ou, no caso de incapacidade física que o impeça de prover sua subsistência, se tempóraríaN quando desaparecer essa incapacidade, se permanente, quando ocorrer o seu falecimento. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 m DE Di DE ^TüA)H) DE 2003
Art. 3.
Os valores das pensões concedidas nos termos dos artigos I o e 2 o desta Lei devem ser atualizados ou reajustados nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado. Art- 4 o . As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subseqüentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de março de 2003.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AttsyJvo de 2003; 182-da Independência e i 15 a da República. / CONCEDE012003