fc GOVERNO DE SERGIPE LEI N°/y%T DE tâ DE /inexu DE 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento dos telefones celulares prépagos no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o . Ficam obrigadas as empresas concessionárias de telefonia celular, no âmbito do Estado de Sergipe, a cadastrarem todos os telefones prépagos a partir da vigência desta Lei.
Art. 2.
Os atuais usuários de telefones pré-pagos serão convocados a se cadastrarem num prazo de até 06 (seis) meses a contar da data da publicação da presente Lei, suspendendo-se os serviços dos não cadastrados após o prazo previsto.
Art. 3.
A comercialização de cartões pré-pagos implicará no cadastramento do usuano do telefone, utilizado pelo referido cartão, de inteira responsabihdde da empresa vendedora
Art. 4.
Esta Lei entra eny^igor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se ás disposiçõeãem contrário Aracaju, ^ (Jé /^ - X /de 2003; 182° 0a Independência e 115 o da República. fávio Conceição de Olivejfja Neto Secretário de Estado-Chefe aa Casa Civil JRNC DispõOJ03
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