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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4762, de 16 de abril de 2003

Nº 4762/2003

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-/7tó DE Aí DE /feor^ DE 2003

Institui o Programa "ICMS Solidário", estabelece normas básicas para sua implementação, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituído o Programa "ICMS Solidário", destinado a incrementar, com a participação de mais pessoas, a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em benefício do aumento da capacidade de atendimento, mediante garantia prestada, por parte de Fundos de Aval constituídos pelos Municípios do Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
O Município do Estado de Sergipe que criar o seu Fundo de Aval passa a ser beneficiário do Programa "ICMS Solidário", observadas as seguintes condições: imediatamente aníkxÀor^em relação ao último ano que o antecedeu, um incremento real da sua arrecadação do ICMS, excluído o valor do ICMS retido poK antecipação tributária; aSV -Wc GOVERNO DE SERGIPE,, LEI N°y%% DE Aí DE /^A^ar^ DE 2003
IIo seu Fundo de Aval, no referido ano-base, deve ter atendido, concedendo garantia, a, no mínimo, 5% (cinco por cento) das famílias do Município.
Art. 3.
Mensurado o incremento real da arrecadação do ICMS do Município, conforme estabelecido no inciso I do art. 2 o , e identificado o seu valor, o Estado deve repassar, anualmente, ao Município, um montante, calculado sobre esse valor identificado, correspondente a 5% (cinco por cento) por cada parcela ou fração de parcela de 5% (cinco por cento) de famílias atendidas pelo Fundo de Aval, até o montante máximo de 30% (trinta por cento) do mesmo valor identificado, observado o disposto e o limite mínimo de famílias definido no inciso II do mesmo art. 2 o , desta Lei. § I o . O montante a que se refere a parte final do "caput" deste artigo deve ser repassado pelo Estado a título de cooperação, auxílio ou contribuição ao Fundo de Aval do Município, mediante transferência voluntária, ou outra melhor forma legal, desde que satisfeita, no entanto, a condição fixada no inciso II do art. 2 o desta Lei.
§ 2º. O Município fica obrigado a recolher ao seu Fundo de Aval o montante repassado pelo Estado de acordo com o "caput" deste artigo, mediante depósito na respectiva conta bancária específica, com destinação exclusiva para expandir ou multiplicar as ações produtivas geradas com as garantias concedidas pelo mesmo Fundo.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda promover os meios ou medidas necessárias para mensurar o incremento real da arrecadação do ICMS do Município, de que trata o inciso I do art. 2 o , bem como identificar o valor desse incremento, proceder aos devidos cálculos do montante a ser repassado pelo Estado ao Município, e providenciar esse repasfie^conforme previsto no art. 3 o , desta Lei. li- (W)VERNO DE SERGIPE íttiM m irc Lir.nuii c j LEI N°/ ^ DE /(, DE /yw^FLDE 2003
Art. 5.
O Poder Executivo deve expedir os atos estabelecendo normas regulamentares, instruções ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6.
Para ocorrer com as despesas de implementação, inclusive funcionamento e efetivação das medidas decorrentes da operacionalização do Programa "ICMS Solidário", e outras resultantes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 2003, se necessário, os créditos adicionais que forem indispensáveis, no limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observada as disposições constantes dos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, ÀUàe aL:J( de 2QD3; 182-da Independência e 115- da República. INSTITUÍ/012003B

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