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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4758, de 27 de março de 2003

Nº 4758/2003

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fr^ DE Jft DE tmfr^c(? DE 2003 / Institui o Dia Estadual do Evangélico e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituído o Dia Estadual do Evangélico, a ser comemorado no segundo domingo de dezembro de cada ano.

Art. 2.
As representações dos segmentos denominacionais devem promover as atividades alusivas à data.
Art. 3.
As comemorações decorrentes deste dia devem, também, integrar o calendário escolar, cultural e turístico do Estado de Sergipe,
Art. 4.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições enTcentrário Aracaju, fà ;2e r—^-/C= de 2003, 182° da ^dependência e 115 o da República. JRNC. Conceição de Oliveira e Estado-Chefêda Casa Civil Diaevange

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