Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, perceberão mensalmente, na legislatura a iniciar-se em I o de fevereiro de 2003, como subsídio, 75% (setenta e cinco por cento) a qualquer título do que perceberem os Deputados Federais, respeitando-se as limitações constitucionais.
Art. 2.
Os Ex-Deputados pensionistas da Assembléia Legislativa, perceberão a partir de I o de fevereiro de 2003, obedecida à proporcionalidade legal, suas pensões mensais e 13° salário calculado sobre o valor que os Deputados titulares, no exercício do mandato, perceberem em espécie, a qualquer título.
Art. 3.
Será devido ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2003.
Art. 5.
Com a vigência desta Lei, revogar-se-ão as disposições em contrário. Aracaju, 34 de^Af—-^^o de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. João Saigdi(o de Carvalho Filho Secretário de Eskido da Administração, em exercício JRNC. DispõeAL
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