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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4699, de 23 de dezembro de 2002

Nº 4699/2002

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de Guardião de Piscinas, em piscinas localizadas em clubes e estabelecimentos escolares públicos e privados, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . É obrigatória a permanência de Guardião de Piscinas, localizadas nos hotéis, clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares públicos e privados e nas academias de esportes e ginásticas, por todo tempo de funcionamento.

Art. 2.
A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares, academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por estes estabelecimentos.
Parágrafo únicoAs multas de que trata este artigo serão procedidos de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFITTs.
Art. 3.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo procedendo:
IIa expedição de notificação a seus dirigentes pará esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas; IH - aplicação de multas; e
IVa interdição e liberação da piscina, mediante lavratura de auto próprio.
Art. 4.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará através de Decreto a presente Lei, sem prejuízo da sua imediata aplicabilidade. y^. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.6M DE $3 DE htZCMÔM) DE 2002
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, °Z5 de d%fiHnênO de 2002; 181° da Independência e 114° da República. /f/f/g^—/6 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilberto Fernando Gois Passos Secretário de Estado da Segurança Pública Nilson Barreto Socorro Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer AntôMJUhettaJ^MiMz SeétMrio-Chefe da Casa Civil dispôe092002

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