GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^ ^ DE o!3 DE heteu são DE 2002
Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Governador do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O Governador do Estado de Sergipe, a partir do dia seguinte ao de cumprimento de um só mandato ou de dois mandatos sucessivos, tem direito a utilizar os serviços de até quatro servidores estaduais, com os respectivos cargos em comissão ou funções de confiança que exercerem, para atividades de segurança e apoio pessoais, nos limites do território sergipano, durante o quadriênio do mandato subsequente.
Art. 2.
Os servidores a que se refere o art. I o desta Lei são de livre indicação do ex-Governador do Estado a quem devem prestar segurança e apoio.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2003.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ 3 de JUf^vSvo de 2002; 181- da Independência e 114- da República. /?//-/ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilberto Fernando GOLS Passos Secretário de Estado da Segurança Pública João Salgado de Carvalho Filho Secretário de Estado da Administração JRNC. Roàha-Mel Uário-Chefe da Casa Civil Dispõe 102002
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