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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4660, de 23 de dezembro de 2002

Nº 4660/2002

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P| GOVPRNO DE SPRGIPE LEI N° 4 660 DE © pe de ZenBRro DE 2002

Concede pensdo mensal vitalicia a MANOEL BATISTA DOS SANTOS c da providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou ¢ que €u sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida, ao Senhor MANOEL BATISTA pOS SANTOS, RG n° 148.592-SSP/SE, uma pensdo mensal vitalicia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1ºO valor da pensdo concedida nos termos do “caput” deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensGes pagas diretamente pelo Estado.
§ 2ºA pensdo de que trata este artigo deve ficar automaticamente extinta com o falecimento do beneficiario.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execug¢ao desta Lei devem correr a conta das dotagdes proprias consignadas no Orgamento do Estado, do corrente exercicio e dos exercicios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 4.
Revogam-se as disposi¢Ses em contrario. Aracaju, #7 de deynlra de 2002; 181° da Independéncia e 114° da Republica. Py = ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

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