Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4659, de 23 de dezembro de 2002
Nº 4659/2002
ay i ss =f GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.654 DEO DE be zsENBRO DE 2002
Autoriza 0 Poder Executivo a doar, ao Municipio de Aracaju, area de terra (Lote 30), localizada no Centro. ~— Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, neste Estado de Sergipe, para construgdéo e implantagio da Camara Municipal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou € que eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Municipio de Aracaju, uma area de terra medindo aproximadamente 20.638,52m? (vinte mil, seiscentos e trinta e oito virgula cinquenta e dois metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da area maior do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada em Aracaju, neste Estado de Sergipe, para constru¢do e implanta¢ao da Camara Municipal.
Parágrafo únicoA area de terra a ser doada, conforme o “caput” deste artigo, compreende o Lote 30 do CENAF, com a forma de um poligono irregular, formado a partir do Vértice “V-1”, de Coordenadas N - 8.792.261,59 e E - 709.008,65, localizado 4 margem Noroeste da Av. Marechal Rondon, limite com o Lote 31 do mesmo CENAF; deste, segue em linha reta, medindo 75,23m (setenta e cinco metros e vinte e trés centimetros), margeando o lado Noroeste da Av. Marechal Rondon, até o Vértice “V-2”. deste, formando um Angulo interno de 172°2’33”, prossegue Margeando a Av. Marechal Rondon, medindo 61,75m (sessenta e um Metros e setenta e cinco centimetros), até o Vértice “V-3”; deste, segue formando uma curva com raio de 105,00m, angulo central interno de 60°15°26” e tangente de 60,94m, margeando a rotula de intercessao da Av. Marechal Rondon com a Av. Dr. Carlos R. da Cruz (Eixo - G1 do CENAF), até o Vértice “V-4”, de Coordenadas N - 8.792.238,56 e E - 708.775.08, limite com o Lote 29 do CENAF; deste “V-4”, com um angulo de 89°53’56”, segue em linha see — sc at (cento e : uatro centimetros), margeando o Lote 29 do CENAR ert eo de Coordenadas N - 8.792.377,47 e E - 708.905,51, limite com os fundos do terreno do Terminal Rodoviario; deste
V5", formando um Angulo interno de 84°53'33 ; ia por uma reta GOVERNO DE SERGIPE DE vO pe LEI N° 4.654 DEZEUBRI DE 2002 ‘ v-2", um angulo interno de Wea” @ 9. yg” (Sudeste), com (Sul/Sudoeste), com a rotula de yn NT? com a Av. Dr. Carlos R. ‘TUuZ; wy-4” a “V-5” (Noroeste), com o Lote 29 do CENAF: e de eee jo Lote 31 do CENAF. al Rodoviario e com o lado Sudoeste o fa .
Art. 2.
+A area de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se a CONSIUGAD € implantagéo de instalagdes da Sede, compreendendo Plenario, Gabinetes, Setores de Servigos Administrativos, Almoxarifado, Arquivo, Circulacao, Estacionamento, Area Verde e outras dependéncias da Camara Municipal de Aracaju, destinagdo essa que deve constar da respectiva escritura de doacdo como obrigagado a ser cumprida pelo donatario, para inicio dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, area de terra essa que nao pode ser transferida a terceiros, qualquer que seja a forma de alienagao.
§ 1ºFeita a doacgdo, a area de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razao do que, se nado for cumprida a destinagao ou obrigacao legal, ou nao for obedecido 0 prazo previsto para seu inicio, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilizacdo, ou transferéncia a terceiros, o referido imdovel, ou mesmo a possivel parte cuja destinagaéo venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter a propriedade ou patriménio do Estado de Sergipe, sem 6nus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenizagao ao donatario.
§ 2ºA reversibilidade legal da area de terra, on mesmo de Parte da area, A propriedade ou patriménio do Estado, no caso de ocorréncia das condigdes de que trata o § 1” deste artigo, deve constar da Propria escritura de doacdo, em clausula especifica de reversado.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administragao - Departamento Central do Patriménio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal © Aracaju, e com a participagao da Camara Municipal da mesma Cidade, aS medidas necessarias para que seja eeinedla, ua forma legal, & donylis autorizada por esta Lei. GOVERNO DE, SERGIPE LEI N° 4 654 DE 20 DE LEZENBRLO PR 2002 ;
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. tr) : —_— a
Art. 5.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, JO de Légwilre de 2002; 181° da Independéncia e V 4 Mb ~{--— ALBANO FRANCO GOV. [ADOR DO ESTADO Gf Sido d. Carte ino Secretario deN§stadd da Administracao Ant@nio OC. Sias S¢cretirio-Chefe da Casa Civil AUTORIZA112002