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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4656, de 23 de dezembro de 2002

Nº 4656/2002

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Institui o Dia Estadual dos Surdos, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica_ instituido o Dia Estadual dos Surdos, a ser comemorado anualmente no dia 26 de setembro.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Acg&o Social e do Trabalho, deve promover atividades que propiciem uma ampla reflexfo acerca da condi¢ao de vida do surdo, possibilitando-se maior inser¢gdo social e politica. Pardgrafo unico. As atividades referidas no “caput” deste artigo, devem subsidiar a elaborag&o de agées politicas do Governo que favoregam os surdos.
Art. 3.
As comemorag6es decorrentes deste dia, também devem integrar o calendario escolar, cultural e turistico do Estado de Sergipe.
Art. 4.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, Publicacgo,
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 6.
Revogam-se as disposig6es em contrario. _— Aracaju, JO de degprndera de 2002; 181° da Independéncia 14° da Republica. Ad ZA ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Anton (2 emtrio-Chefe da Casa Civil

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