Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4586, de 2 de julho de 2002

Nº 4586/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI Wf % DE Qâ, DE,^Ui O DE 2002

Concede pensão mensal vitalícia a VERA HELENA REIS MARTINS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a VERA HELENA REIS MARTINS, RG n° 4.259.810-SSP/SP, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

2

Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei corre por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 de-V-^fi^o de 2002, 181° da Independência e 114° da República. X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESPADO João Sacado aKCarvaího Filhó Secretário de Estado da Administração RoberárRochos$fej frío-cttejfhiM Casa Civil, em exercício CONCEDEU 3 2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.