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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4585, de 2 de julho de 2002

Nº 4585/2002

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

a? GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ít t DE 03- DE^f^UiK? DE 2002

Concede pensão mensal vitalícia a AMILTON ANDRADE CRUZ e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, ao Radialista AMILTON ANDRADE CRUZ, RG n° 334.319-SSP/SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de RS 500,00 (quinhentos reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AWeA^O ^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^Cs ^^t—/^- ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ES%áDO João Salgatfo dQ) Carvalho tilho Secretário de Estado da AdntpHstração A ntoni(/jkitherto • Secre/ítip-Chefe da ousa Civil, $ em exercício rONCEDk"42002 f

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