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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4584, de 2 de julho de 2002

Nº 4584/2002

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°f(W D E Oi VEJ?it-ltiO DE 2002

Cria cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor da Penitenciária Estadual de Sã o Cristóvão, na Grande Aracaju, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e qu e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de provimento e m comissão de Diretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, na Grande Aracaju, Símbolo CCS-14, e de Vice-Diretor da Penitenciária Estadual de São Cristóvão, na Grande Aracaju, Símbolo CCS-12.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor n a data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oâ. de "^-Qk-o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^C ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO João SalffiítfcFâ)ç Carvalho iFilho Secretário de^Estado da Administração ^UgúfáH$áyreto "de Liáút Secretário me Esmdo da Justiça eda Cidadã nit $ f itó nii fessu fSecrémio-Chefe daWasa Civil, em exercício CRi^o;;ou2

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