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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4566, de 4 de junho de 2002

Nº 4566/2002

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N V W DE O^f JmÃu.tSH-0 DE 2002

Concede pensão mensal vitalícia a MAÍSA OLIVEIRA DOS SANTOS e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a MAÍSA OLIVEIRA DOS SANTOS, RG n° 12.595.351-85/SSP/BA, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei deve correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ord$^X^—(Lo de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^ / ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO CONCEDE022002C João Salgàtârde Carvalho Filhó Secretário de Estado da Administração

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