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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4527, de 1 de abril de 2002

Nº 4527/2002

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^ , GOVERNO DE SERGIPE LEIN 0 / DE Í9 DE Ásture DE 2002

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Departamento de Polícia Federal, área de terra (Lotes 18 e 19) localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, pará construção e implantação da sede e dependências da Superintendência Regional em Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Departamento de Polícia Federal, CNPJ n° 00.394.494/0014-50, do Ministério da Justiça, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação da Sede da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, com estrutura e instalações para Serviços Administrativos, Gabinetes, Auditório, Salas, Cartório, Delegacias, Almoxarifado, Arquivo, Laboratório, Alojamentos, Custódia, Restaurante, Estande de Tiro, Canil, Garagem, Estacionamentos, e outras dependências, destinação essa que deve constar da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros. § I o . Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter obrigatoriamente à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° /%?? , DE d? DE A ate?ru DE 2002
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, e a Procuradoria Geral do Estado - PGE, em articulação com o Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em Sergipe, devem promover as medidas necessárias pará que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^de cJ^cj? de 2002; 183°da Independência e 114° da República. ALBANO FIUNCO GO VKRNAnOR DO ESPADO João Salgado dv^Carvalho Filhó Secretário de Estado da Administração José Garcez Vieira Filho icurador Geral do Estado Séc AUTORJZ ".0720112

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