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Lei Estadual de Sergipe nº 4525, de 1 de abril de 2002

Nº 4525/2002

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I unico 2 3 4 5 6 unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

I

r GOVERNO DE SERGIBE LEI N°/^r DE ^9 DE fl^KxLDE 2002

Altera dispositivos dos artigos I o , 3 o , 4 o , 5 o , 8 o , 12, 13, 15, 16 e 17, e acrescenta o § ó°-A ao art. 3 o e o Art. 3°-A, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - PAI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o Os dispositivos adiante indicados, da Lei n.° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passam a vigorar com a seguinte redação:

unico

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Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n.° 3.140, de 23 de dezembro de 1991:
Io§6°- A ao art. 3 o : "Art 3 o . ...
§ 6º. ... psa - 7 GOVERNO DE SERGIPE l LEI NVk%r DE A 9 DE An,^u DE 2002 -A. O prazo de carência e o gozo do respectivo benefício, de que cuida o § 6 o deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto de empreendimento for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos e de integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue a beneficiária, poderão ser estendidos para até Desenvolvimento Industrial — CDI, exclusivamente aos projetos de empreendimentos industriais novos implantados a partir desta Lei, desde que enquadrado nos setores de;
IAgroindústria, que utilize produtos gerados nos perímetros irrigados do Estado de Sergipe;
IIArtigos de Vestuários;
IIIMadeira e Mobiliário;
IVCalçados;
VProdutos Químicos, integrantes da matriz do Pólo Minero-Químico de Sergipe;
VIMáquinas e Equipamentos;
VIIMáquinas e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos para Processamento de Dados;
VIIIBebidas;
IXCelulose, Papel e Produtos de Papel;
XMassas Alimentícias e Biscoitos. gr... X GOVERNO DE SERGIPE ° LEI N°/^ r DE A ? DE fi KK^U DE 2002
IIo art. 3°-A: "Art. 3°-A. Nas operações de transferência realizadas entre empresa industrial beneficiada com o apoio fiscal previsto na alínea "b" do inciso IV do "caput" combinada com o disposto no inciso II do § S° do art. 3 o , e suas filiais localizadas neste Estado, fica garantida, no prazo previsto no § 6° ou no § 6°-A, conforme o caso, do mesmo art. 3 o , a centralização, na mesma empresa industrial beneficiária, dos resultados das apurações do ICMS devido, inclusive o decorrente de Substituição Tributária, por todos os seus estabelecimentos, referente aos produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Xde aJ ^ II de 2002; 181 a da Independência e 114 a da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Guimarães Secretário de Estado da Indústria e do Comércio Marc is antônio oe Melo Secretário d ? Estado do Planejamento, Ciência e Tecnologia A^Mraa^itva^ib^tro Secketfíria-Chefe da Casa Civil ALTERA062002A

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