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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4504, de 17 de março de 2002

Nº 4504/2002

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 5.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE. LEI WW DE J 7 DE m fi K c o DE 2002

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20 a Região, em Sergipe, área de terra (Lotes 20 e 21) localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20 a Região, em Sergipe, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pelã área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação de prédios, de instalações da Sede, Varas do Trabalho, Serviços Administrativos, Almoxarifado, Arquivo e de outras dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 5 a Região, em Sergipe, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros. § I o . Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação. 4T GOVERNO DE SERGIPE LEI N V W DE i i DE fnAK-CO DE 2002
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com o Tribunal Regional do Trabalho da 20 a Região, em Sergipe, devem promover as medidas necessárias pará que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei. Ar t 4 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A í de ,-—^^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. " ,%f%^/f ALBANO FRANCO GO VERNADOR DO ESTADO João Salgado d§ Carvafíio Filhó Secretário de Estado da Administração ^^/JosqrGarcez Vieira Filho ÚSProcurador Geral do Estado iriaJhãà^StlvaRibeii Secréfário-Chefe da Casa Civil AUTORTZA0I2002

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