Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4503, de 17 de março de 2002

Nº 4503/2002

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DE/ ? DE nft^co DE 2002

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, Créditos Especiais no valor de até RS 3.200.015,00, pará os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, Créditos Especiais no valor de até R$ 3.200.015,00 (três milhões, duzentos mil e quinze reais), destinados a se fazer com que os Projetos de Elaboração da Base Cartográfica dos Municípios Litorâneos de Sergipe, de Conclusão da Restauração da Antiga Fabrica de São Cristóvão, de Conclusão da Orla de Neópolis, de Conclusão da Orla de Gararu, de Conclusão do Piano Estratégico de Turismo de Sergipe, de Conclusão da Orla da Caueira, e de Conclusão da Elaboração do Piano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), todos apropriados ao Programa do PRODETUR II, sejam incluídos no Orçamento-programa do Estado para o corrente exercício de 2002.

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Piano Plurianual do Governo do Estado para o período 2000-2003.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janek p de 2002. GOVERNO DE SERGIPE, LEIN°fei DE/9 DE /Hrtfec ^ DE 2002 2
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,-í?de / a^e^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Antônio de Meio Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tenologia Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Míriam da Silva Ribeiro Secretária-Chefe da Casa Civil A.UTORIZA032002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.