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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4497, de 2 de janeiro de 2002

Nº 4497/2002

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GOVERNO DE SERGIPE DE OX DE $At^?rKX? DE 2002

Dispõe sobre medidas pará implantação, pelo DER/SE, de um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, prorroga as atuais prestações de serviços desse mesmo transporte, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, no prazo de 5 (cinco) anos, da data da publicação desta Lei, deve realizar os devidos estudos, pesquisas, levantamentos, bem como elaborai" planejamento e preparar projeto básico; fazer as indispensáveis verificações e constatações de viabilidade de manutenção, inclusão ou cancelamento de linhas; propor um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; promover a necessária licitação, para implantação, funcionamento e operacionalização desse sistema, a ser instituído por lei específica.

Art. 2.
". Até que seja implantado, no prazo previsto, o novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de acordo com o disposto no art. I o desta Lei, ficam prorrogadas as atuais prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros que, sob o controle e fiscalização do DER/SE, estejam sendo efetuadas no Estado de Sergipe.
Art. 3.
O Poder Executivo deve expedir os atos que disponham sobre as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4.
Os arts. 5 o , "caput", 6 o , § I o e 9°, parágrafo único, da Lei n° 3.730, de 31 de maio de 1996, que instituiu, dentro do sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe, o TRANSPAL, passam a ter a seguinte redação: as GOVERNO DE SERGIPE / LEI N°^W DE fíi DIpf t ^w^C? DE 2002 "Art 5 o . O serviço instituído nesta Lei, somente poderá ser prestado, utilizando-se veículo do tipo MICROÔNIBUS, com capacidade mínima de 16 (dezesseis) passageiros e máxima de 20 (vinte) passageiros sentados; " "Art 6 o , ... § I o . O serviço prestado pelo TRANSPAL será remunerado por tarifas nunca inferiores às tarifas praticadas, por linha, no sistema convencional, e serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais autorizados para o sistema.
§ 2º..." "Art. 9 o . ...
Parágrafo únicoFica vedada a transferência, a terceiros, das concessões ou permissões, cuja outorga se tenha efetivado há menos de 02 (dois) anos. "
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
". Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de^—-^o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luciano Augusto Barreto Carvalho Secreta/lio de Estado da Infra-Est rutura Secketpria-Chefe da Casa CMp^ DISPUE152WJI

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