Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4497, de 2 de janeiro de 2002
Nº 4497/2002
GOVERNO DE SERGIPE DE OX DE $At^?rKX? DE 2002
Dispõe sobre medidas pará implantação, pelo DER/SE, de um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, prorroga as atuais prestações de serviços desse mesmo transporte, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, no prazo de 5 (cinco) anos, da data da publicação desta Lei, deve realizar os devidos estudos, pesquisas, levantamentos, bem como elaborai" planejamento e preparar projeto básico; fazer as indispensáveis verificações e constatações de viabilidade de manutenção, inclusão ou cancelamento de linhas; propor um novo sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; promover a necessária licitação, para implantação, funcionamento e operacionalização desse sistema, a ser instituído por lei específica.