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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4491, de 21 de dezembro de 2001

Nº 4491/2001

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GOVERNO DE SERGIPE , LEIN°^ DE p?i DE j^Zc/K%^( ? DE 2001

Declara o trecho sergipano do Rio São Francisco, da divisa dos Estados de Alagoas e Bahia, até desaguar no Oceano Atlântico, como patrimônio paisagístico e turístico do Estado de Sergipe, e dá outras providências

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Art. I o - Fica declarado patrimônio paisagístico e turístico do Estado de Sergipe, o trecho do Rio São Francisco que banha o território sergipano, desde a divisa com os Estados de Alagoas e Bahia, até seu desaguar no Oceano Atlântico

Art. 2.
- São objetivos desta Lei
IIestimular o turismo ecológico, a pesca desportiva e a educação ambiental,
IIIpreservar a diversidade biológica,
IVpromover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população ribeirinha,
Vimpedir o assoreamento ao longo das margens
Art. 3.
- O Poder Executivo, por meio de comissão a ser integrada por representantes de instituições públicas federais e estaduais, dos municípios ribeirinhos, de organizações da sociedade civil com atuação na porção sergipana da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, deve promover os estudos necessários à implementação dos planos existentes sobre a revitalização do mesmo rio, conforme dispuser o regulamento desta Lei
Art. 4.
- O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, M de d^v—^— o de 2001, 180° da Independência e 113° da ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO$SfADO Fabiano luiz Secretário República Ajégksto fanheiro Machado éretârío-Chefe da Casa r w

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