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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4488, de 21 de dezembro de 2001

Nº 4488/2001

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GOVERNO DE SERGJPE LEI N°^w DE i i DEpeie-M^^o DE 2001

Proíbe a realização de Convênios, com transferência de Recursos, entre o Governo do Estado e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal ou com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Fica proibida realização de Convênios, com transferência de recursos, entre o Governo do Estado de Sergipe e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal ou com a prestação de contas mensal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, excluindo-se desta proibição aqueles Municípios que já tenham efetivado acordo judicial. § I o - Considera-se em atraso com o pagamento do funcionalismo público, para efeito desta Lei, o Município que, até 45 (quarenta e cinco) dias subseqüentes ao mês vencido, não tenha efetivado o pagamento.

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Art. 2.
- Durante a vigência de Convênios, caso o Município atrase o pagamento do funcionalismo público municipal ou a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, as parcelas financeiras de repasse do Estado serão suspensas até a devida regularização.
Art. 3.
- A regularidade do Município pará os fins que esta Lei estabelece tem que ser comprovada mediante certidão expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 4.
- Os Municípios que tiverem Convênios em execução têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para regularizarem sua situação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. República. Aracaju, ai de àsy?—^^= de 2001; 180° da Independência e 113° da ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTAD

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