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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4487, de 20 de dezembro de 2001

Nº 4487/2001

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GOVERNO DE SERGIPE LEI NWÍ7 DF. étO DÜJk?ze/ntoteO DE 2001

Eleva à Segunda Entrância a Comarca de Canindé do São Francisco O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Fica elevada à Segunda Entrância a Comarca de Canindé do São Francisco, passando, à mesma categoria, o cargo de Juiz de Direito e demais cargos de servidores, serventuários e auxiliares da Justiça da referida Comarca.

Art. 2.
- O Quadro de Divisão Judiciária do Estado de Sergipe passa a ser aquele integrante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por Resolução, pode estabelecer e modificar a competência de qualquer dos seus Órgãos julgadores e dos Juízos de Direito a ele vinculados.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, $O de 6sm^.—V^, de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO MgumTfârretõ ^dêl?iní(L Secretário de Estado da Justiça //w da Cidadania / y r gÜsto^t t inneiro Machado foetário-Chefe da Casa Civil JRNC. deva GOVERNO DE SERGIPE LEI N V w DE tiú DE JeieMiO DE 2001 ANEXO ÚNICO - Fls.01/02 PODER JUDICIÁR1AO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE COMARCAS DE 2" ENTRÂNCIA 01. Aracaju 02. Boquim 03. Canindé do São Francisco 04. Estância 05. itabaiana 06. Lagarto 07. Nossa Senhora do Socorro 09. São Cristóvão COMARCAS DE 1" ENTRÂNCI A 01. Aquidabã 03. Barra dos Coqueiros 04. Campo do Brito 06. Carira 07. Cedro de São João 08. Cristinápolis 10. Gararu DISTRITOS 01. Aracaju 02. Boquim 03. Canindé do São Francisco 05. Itabaiana 06. Lagarto 07. Nossa Senhora do Socorro 10. Tobias Barreto DISTRITOS 01. Aquidabã 1.1. Canhoba 1.2. Graccho Cardoso 02. Arauá 2.1. Riachão do Dantas 2.2. Pedrinhas 03. Barra dos Coqueiros 3.1. Santo Amaro das Brotas 04. Campo do Brito 4.1. Macambira 4.2. São Domingos 05. Capela 5.1. Muribeca 06. Carira 07. Cedro de São João 7.1. Amparo do São Francisco 7.2. Malhada dos Bois 7.3. São Francisco 7.4. Telha 08. Cristinápolis 8.1. Tomar do Geru 09. Frei Paulo 9.1.Pinhão 10. Gararu 10.1. Itabi ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^ ? DE 30 DE??totgjed DE 2001 ANEXO ÚNICO - Fls, 02/02 PODER JUDICIÁRIAO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 14. Laranjeiras tó Neópolis 11. Itabaianinha UltaporangaD"Ajuda 16.2 Santana do São Francisco 24. Ribeirópolis 26.1 Indiaroba

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