O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se à instalação e funcionamento da Câmara Municipal de Frei Paulo, constituindo a necessária sede, o conveniente espaço físico permanente para realização dos trabalhos legislativos do Município.§ 1º, A destinaçao referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário sendo que o respectivo imóvel nãn ^^^- GOVERNO DE SERGIPE . LEINV^y DE ÁS DE ^WVH^ O DE 2001
§ 2º. Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, era razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo parte do imóvel, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. Ar t 3 o . A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Frei Paulo, e com a participação da Câmara Municipal da mesma Cidade, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.