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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4454, de 19 de novembro de 2001

Nº 4454/2001

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unico Art. 2. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Frei Paulo, imóvel situado à Praça Capitão João Tavares, n° 292, na Cidade de Frei Paulo, neste Estado de Sergipe, para instalação e funcionamento da Câmara Municipal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Frei Paulo, CGC/MF n° 13.100.102/0001-20, o imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Praça Capitão João Tavares, n° 292, na Cidade de Frei Paulo, Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
O imóvel a ser doado na forma desta Lei destina-se à instalação e funcionamento da Câmara Municipal de Frei Paulo, constituindo a necessária sede, o conveniente espaço físico permanente para realização dos trabalhos legislativos do Município.
§ 1º, A destinaçao referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário sendo que o respectivo imóvel nãn ^^^- GOVERNO DE SERGIPE . LEINV^y DE ÁS DE ^WVH^ O DE 2001
§ 2º. Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, era razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º. A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo parte do imóvel, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. Ar t 3 o . A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Frei Paulo, e com a participação da Câmara Municipal da mesma Cidade, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i 9 de y^uCí?w de 2001; 180° da Independência e 113° da República. . ^ ^^L- , X:— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO João Satgairo de Car)talho Filho Secretário de Estado myidhtinistraçâo/ A^áfôiMtCro Maítíaa%^ ^ 7 $ecretario-Chefe da Casa Civil AUTOR1ZAI2200J

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