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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4452, de 14 de novembro de 2001

Nº 4452/2001

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., mantenedora da Universidade Tiradentes, uma área de terra localizada no Bairro Alagoas, em Estância - Sergipe, para implantação de Unidade Educacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., CGC/MF n° 13.013.263/0001-87, mantenedora da Universidade Tiradentes, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, situada à Rua Tenente Eloy, no" Bairro Alagoas, na Cidade de Estância, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à implantação de uma Unidade Educacional da Universidade Tiradentes, com a construção e instalação das dependências e espaços físicos necessários ao seu funcionamento. § I o . A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, corno obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 2º. Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º. A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 2 o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Associação Sergipana de Administração S/C Ltda., as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J4 de t^ZZ-,L^ de 2001; 180° da Independência e 113° daRepúb,ic ^^, ,X ALBANO FRA NM GOVERNO DE SERGIPE ,y /LEI N° / ^ DEiy DE ?/clfcnwo DE 2001 João Salgado de Cai Secretário de Estadt wlho Filho Vwninistri ao Angito Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil AUTORIZA I3200J

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