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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4435, de 9 de outubro de 2001

Nº 4435/2001

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unico Art. 2. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Associação Brasileira de Odontologia - Secção Sergipe - ABO/SE, área de terra constituída dos Lotes 37 e 48 do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, em Aracaju - Sergipe. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Associação Brasileira de Odontologia - Secção Sergipe - ABO/SE, CGC(MF) n° 13.370.143/0001-37, uma área de terra, medindo cerca de 5.030,74m 2 (cinco mil e trinta vírgula setenta e quatro metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo os Lotes 37 e 48 (antigo Lote 08), do Setor de Órgãos e Entidades a Nível Federal, a ser desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

unico

II

Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede da Secção Sergipe da Associação Brasileira de Odontologia - ABO/SE, com respectivas instalações, ambulatório, laboratórios, salas, biblioteca, dependências e demais áreas necessárias às suas atividades, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, pará início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros. § I o . Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste ártico GOVERNO DE SERGIPE LEI Wlh$" DE 09 DE Gitfkto iao DE 2001 Ar t 3 o . A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com a Associação Brasileira de Odontologia - Secção Sergipe - ABO/SE, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de (K%ZtZ^ de 2001; 180° da Independência e 113° da República. %f/^C-X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO João Sàig$àb de Carvalho Filho Secretário de Estado da Administração JosésGarceé Vieira Procurador Geral do Estado ^PiriHelro Machdão lecretário-Chefe da Casa Civil

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