Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4434, de 9 de outubro de 2001

Nº 4434/2001

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°tf^/ DE09 DE OLCUL^^O DE20êl Institui os títulos de Policial-Mílitar Padrão e Bombeiro-Militar Padrão do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam instituídos os títulos de Policial-Militar Padrão e Bombeiro-Militar Padrão do Estado de Sergipe, destinados a homenagear o policial e o bombeiro militar que se tenham destacado por bons serviços prestados à comunidade, mediante atos que caracterizem dedicação profissional, espírito de iniciativa, coragem e cidadania.

Art. 2.
Os títulos são concedidos, anualmente, pelo Governador do Estado de Sergipe, mediante seleção de indicações feitas por pessoas da comunidde e/ou por instituições privadas ou públicas. Parágrafo Único. O Poder Executivo deve desenvolver campanha publicitária para esclarecer à sociedade sobre o certame e incentivar sua participação..
Art. 3.
A indicação deve ser entregue, por escrito e com a devida justificação, à comissão julgadora de cada um dos títulos, a ser nomeada pelo Governador do Estado de Sergipe, observada a seguinte composição: instituição militar a que pertença o indicado
IItrês representantes da sociedade civil.
Art. 4.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. :m cont 4T GOVERNO DE SERGIPE 2 DE OS DE O(rftM KO DE 2001 Aracaju, OS de O^W^ o de 2001; 180° da Independência e 113° da ^^LX ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO João Guilherme Carvalho y Secretário de Estado da Sefiuf^nç^r Públicaxy nafo An He: ro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil INST1TU1040I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.