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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4415, de 24 de setembro de 2001

Nº 4415/2001

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 2.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do Decreto que implantar o PDV/IPES, requerer voluntariamente a sua exoneração do mesmo cargo efetivo que ocupa, e tiver o seu requerimento deferido, terá direito à percepção das seguintes vantagens: (um inteiro e cinqüenta centésimos) da remuneração mensal, por ano de serviço;
IIPagamento, em dinheiro, de Férias vencidas, inclusive proporcionais, com o devido adicional de 1/3 (um terço) constitucionalmente previsto, até o limite de acumulação de férias estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n° 2.148/77);
IIIPagamento, em dinheiro, das Licenças-prêmio não gozadas;
IVPagamento, em dinheiro, da Gratificação Natalina (13° Salário) proporcional ao período aquisitivo até a data da exoneração;
VAssistência médica, extensiva aos dependentes legalmente GOVERN O DE SERGIA A DE W DE JteleMbvio DE 2001 § I o . O servidor que requerer sua exoneração, nos termos deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias ou do 11° (décimo primeiro) ao 20° (vigésimo) dia, a partir da data da publicação do Decreto de implantação do PDV/IPES, fará jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ou de 15% (quinze por cento), respectivamente, da indenização calculada na forma do inciso 1 do "caput" deste artigo.
§ 2º. Para efeito de cálculo da indenização de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, tomar-se-á o tempo de serviço que tenha sido prestado na Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, excluído o tempo de licença para o trato de interesses particulares, se houver, tomando-se, também, o tempo, não concomitante, de serviço público federal, estadual e municipal, prestado pelo servidor, considerando-se como 01 (um) ano a fração de tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) meses.

GOVERNO DE SERGIPE / LEIN°ra^ DE %H DE felem vi^ DE 2001

Institui o Programa de Desligamento Voluntário no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - PDV/IFES, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - PDV/IPES, objetivando permitir melhor racionalização do aproveitamento de recursos humanos, contribuir para uma mais viável atuação administrativa e possibilitar maior controle e equilíbrio das receitas dessa Autarquia integrante da Administração Estadual Indireta.

Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei, considerar-se-á como remuneração mensal a soma de parcelas que, entre as indicadas a seguir, ou outras regulares, o servidor estiver percebendo legalmente na data da respectiva exoneração:
IVencimento básico do cargo de provimento efetivo;
IIAdicional do Triênio;
IIIAdicional do Terço (1/3);
IVAdicional do Nível Universitário;
VAdicional de Desempenho;
VIGratificação de Interiorização;
VIIGratificação por Insalubridade ou por Periculosidade;
VIIIGratificação Especial de Exercício - GEE, ou de Permanência;
IXGratificação Especial de Assistência, ou de Estímulo à Atividade Assistencial - GEA ou GE AA ;
XIncorporação legal de Quintos (115) de Função de Confiança ou de Cargo em Comissão. § I o . O adicional e as gratificações indicados nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do "caput" deste artigo somente serão considerados, para os efeitos deste artigo, desde que, até a data da exoneração, venham sendo percebidos ininterruptamente pelo servidor por, no mínimo, 12 (doze) meses. GOVERNO DE SERGIPE DE^V DE ZtrnrmMO DE 2001 adicionais percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou função gratificada.
Art. 4.
Caberá ao Estado deferir ou não o pedido de exoneração voluntária prevista nesta Lei. § I o . O pedido de exoneração, na forma desta Lei, poderá ser ou não atendido, a critério da Administração do IPÊS, não cabendo ao servidor requerente qualquer direito ou indenização no caso do não atendimento.
§ 2º. O desligamento voluntário de que trata esta Lei deverá observar as diretrizes ou orientações gerais da Secretaria de Estado da Administração e receber, obrigatoriamente, do titular da mesma Secretaria de Estado, parecer prévio favorável ao mesmo desligamento.
§ 3º. Em qualquer hipótese, o pedido do servidor, devidamente instruído e informado, deverá ser analisado pelo Conselho Diretor do IPÊS, e, somente recebendo parecer favorável do mesmo Conselho, poderá ser encaminhado à Presidência do IPÊS para deferimento e expedição do devido ato de exoneração.
Art. 5.
Os cargos de provimento efetivo do IPÊS, que ficarem vagos em decorrência das exonerações resultantes do programa de que trata esta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art. 6.
O servidor que aderir ao Programa previsto nesta Lei deverá permanecer no efetivo exercício do seu cargo até a data de início da vigência do respectivo ato de exoneração.
Art. 7.
Será terminantemente proibida, no prazo de 5 (cinco) anos, a admissão para provimento de cargos em comissão ou contratação temporária, na Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe, de servidores que tenham sido exonerados ou demitidos em decorrência do PDV/IPES, na forma desta Lei.
Parágrafo únicoA critério da Administração, excepcionalmente poderá haver admissão, apenas para cargo de provimento em comissão, de servidor que, mesmo exonerado de um cargo, de acordo com o PDV/IPES, tenha outro vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, através de n i if m ftiron lí^rralm^nfíi Qr^limuláirol ti ocr o /Mitr^ írín/inlrt c-ain rrtnrt-f./J^ GOVERN O DE SERGJPE DE,Zf DE fe%TMvtQ DE 2001 que estiver respondendo a sindicância ou inquérito, em Processo Administrativo Disciplinar, ao que se encontrar em Estágio Probatório, ao que estiver contratado temporariamente ou aos que houver requerido exoneração ou demissão antes da vigência desta Lei.
Art. 9.
O pagamento do valor total devido ao servidor que, nos termos desta Lei, aderir ao PDV/IPES, e for exonerado, será feito de uma só vez, até 15 (quinze) dias após a data da publicação do respectivo ato de exoneração.
Parágrafo únicoO não cumprimento do prazo estabelecido no "caput" deste artigo implicará na reversão automática do servidor à situação anterior, salvaguardadas todas as garantias constitucionais e estatutárias.
Art. 10.
tempo de serviço correspondente ao período indenizado na forma desta Lei não mais será considerado para qualquer fim previdenciário estadual e nem para aquisição de quaisquer outras vantagens ou benefícios junto ao Estado de Sergipe, mesmo na hipótese de, no futuro, ocorrer nova investidura do servidor na Administração Pública Estadual. Art, 11. O Estado, através dos seus órgãos e entidades, poderá, junto aos servidores que voluntariamente requererem e forem exonerados de acordo com esta Lei, fomentar e desenvolver programas que visem a criação ou constituição de micro, pequenas, ou mesmo médias empresas, inclusive mediante incentivo à formação de cooperativas e associações.
Art. 12.
Fica terminantemente vedada, por 3 (três) anos, a partir da data de início da vigência desta Lei, a realização de concurso público para provimento de qualquer cargo no Instituto de Previdência Social do Estado de Sergipe-IPÊS.
Art. 13.
Caberá à Secretaria de Estado da Administração acompanhar a execução desta Lei, bem como, em articulação com a Controladoria-Geral do Estado, o controle e a fiscalização de sua aplicação.
Art. 14.
Poder Executivo poderá expedir as instruções, normas ou atos regulamentares que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta GOVERNO DE SERGJPE LEI N 00 ^ v/T DE ,24 DE Jé°féwic DE 2001 empréstimos ou financiamentos a serem contraídos junto a instituições financeiras.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal - CEF, ou outras instituições financeiras nacionais competentes, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com a execução do Programa de Desligamento Voluntário no Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - PDV/IPES. § I o . O Poder Executivo Estadual poderá, utilizando parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferiveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do empréstimo que vier a ser contratado nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º. Nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo contratado, o Poder Executivo fará consignar dotações suficientes à amortização do principal e acessórios do empréstimo de que trata este artigo.
Art. 17.
Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando a inclusão, no Orçamento do Estado, das dotações que vierem a ser indispensáveis à execução do PDV/IPES, no limite de até o valor resultante da mesma execução, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os artigos 40 a
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, M de ra2fcuW ^ de 2001; 180° da Independência e 113° da República, , y ALBANO FRANCO GOVERNADORJ)O ESTADO K Maria Isabel Carvalho Nabuco d y Ávila Secretária dp Estado da AdffiintetraçêU

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