O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do Decreto que implantar o PDV/IPES, requerer voluntariamente a sua exoneração do mesmo cargo efetivo que ocupa, e tiver o seu requerimento deferido, terá direito à percepção das seguintes vantagens: (um inteiro e cinqüenta centésimos) da remuneração mensal, por ano de serviço;IIPagamento, em dinheiro, de Férias vencidas, inclusive proporcionais, com o devido adicional de 1/3 (um terço) constitucionalmente previsto, até o limite de acumulação de férias estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n° 2.148/77);
IIIPagamento, em dinheiro, das Licenças-prêmio não gozadas;
IVPagamento, em dinheiro, da Gratificação Natalina (13° Salário) proporcional ao período aquisitivo até a data da exoneração;
VAssistência médica, extensiva aos dependentes legalmente GOVERN O DE SERGIA A DE W DE JteleMbvio DE 2001 § I o . O servidor que requerer sua exoneração, nos termos deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias ou do 11° (décimo primeiro) ao 20° (vigésimo) dia, a partir da data da publicação do Decreto de implantação do PDV/IPES, fará jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ou de 15% (quinze por cento), respectivamente, da indenização calculada na forma do inciso 1 do "caput" deste artigo.
§ 2º. Para efeito de cálculo da indenização de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, tomar-se-á o tempo de serviço que tenha sido prestado na Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, excluído o tempo de licença para o trato de interesses particulares, se houver, tomando-se, também, o tempo, não concomitante, de serviço público federal, estadual e municipal, prestado pelo servidor, considerando-se como 01 (um) ano a fração de tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) meses.