Dispõe sobre autorização para transferir recursos financeiros a entidades representativas de comunidades, para implementação de ações do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades, recursos financeiros oriundos de financiamentos junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), e de correspondentes contrapartidas provenientes do Tesouro do Estado e/ou de outras Fontes, destinados ao Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, no valor equivalente a até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares). § I o . Os recursos a serem transferidos conforme o "caput" deste artigo devem ser destinados à implementação de ações ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, obedecendo critérios a serem acordados entre o BIRD (Banco Mundial) e o Estado de Sergipe, de acordo com a Lei n° 4.350, de 05 de janeiro de 2001.
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III
Art. 2.
Os recursos financeiros transferidos ao Conselho, Associação ou outra entidade comunitária, nos termos desta Lei, devem ser movimentados sob a coordenação, fiscalização e responsabilidade da mesma entidade, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, ficando o recebimento e a aplicação ou utilização desses recursos sujeitos à devida prestação de contas.
Art. 3.
A aplicação ou utilização dos recursos financeiros transferidos aos Conselhos, Associações ou outras entidades comunitárias, na forma desta Lei, devem cumprir, obrigatoriamente, as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação orçamentária e/ou financeira do Estado, conforme o caso, e a legislação relativa a licitação e contrato da Administração Pública.
Art. 4.
A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com base nos relatórios, demonstrativos ou outros documentos que, a seu critério, vier a solicitar dos Conselhos, Associações ou outras entidades, pode acompanhar a correspondente aplicação e a devida adequação, dos recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, à programação, implementação e/ou operacionalização das ações ou empreendimentos das respectivas partes que lhes cabem na execução do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe.
Art. 5.
Ao Poder Executivo cabe expedir normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. /V/^ GOVERNO DE SERGIPE/ LEI N° i UO DE AÍ. DE cD^/ n a ULO DE 2001
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,;fàde pSfcAvo de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADORDO ESTADO l i —-K- ^y Marcos Antônio de Melo Secretário ue Estado do Planejamento e da Iciênwa e Tecnologia Fernando^$tfãre$ da Mota Secretário de Estado da?Faz ^0mh ó eífoltfdchadõ fecretário-Chefe da Casa Civil
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