GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 ^. te DE 03 DE surtem b ^O DE 2001
Concede Adicional Provisório ao Pessoal, ativo e inativo, do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Além da remuneração normal percebida com base na legislação e nas normas em vigor, os servidores estaduais, ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo integrantes do então Grupo Ocupacional — Educação e Magistério, ou da atual Carreira do Magistério Público do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de agosto de título de Adicional Provisório, no valor de RS 80,00 (oitenta reais). § I o . Os servidores ativos que estiverem cedidos ou colocados à disposição não perceberão a vantagem pecuniária de que trata o "caput" deste artigo.
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Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de I o de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, conforme disposto no seu art. I o .
Art. 4.
Com os efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 03 de oácL^ o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. / ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Augusto Pinheiro Machado Secretàrio-Chefe da Casa Civil GOVERNO DE SERGIPE LEI mito DE 03 DE á(rfén 6%c DE 2001 Fernando Soares da Mota Secretário de Eslado da Fazenda Mahosmtomo venelo Secretarial de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Nilson Barreto Socorro Secretário de Estado da Educação e do Desporto .e. Lazer ^, A Maria Isabel Carvalho Nabuco d f Ávila Secretária de Estado da Administração
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