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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4394, de 30 de agosto de 2001

Nº 4394/2001

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GOVERNO DE SERGIPE , LEimm DE^(?DE $GQ%TQ DE 2001

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, Créditos Especiais no valor de até RS 1.500.000,00, para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, Créditos Especiais no valor de até RS 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), destinados a se fazer a inclusão do Projeto de Eletrificação Rural "Luz no Campo", no Orçamento-programa do Estado para o corrente exercício de 2001.

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa serão indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
O Poder Executivo, para assegurar os repasses dos subsídios concedidos pelo Estado, através da Lei n° 4.239, de 02 de maio de 2000, fica obrigado a fazer constar no seu Orçamento-programa Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Plurianual de Investimento, previsões e dotações necessárias e suficientes destinadas aos pagamentos das amortizações mensais e sucessivas dos débitos, durante o período de 120 (cento e vinte) meses, em favor dos beneficiários do Programa de Eletrificação Rural "Luz no Campo", junto às respectivas concessionárias.
Art. 4.
As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2000-2003.
Art. 5.
Ficam a Empresa Energética He ^frmrwc A GOVERNO DE SERGIPE DE30 DE /hÕO$TO DE 2001 Assembléia Legislativa do Estado, discriminando os nomes dos beneficiários, o valor dos subsídios de cada um, as dotações consignadas pelo Poder Executivo e os valores das participações destas empresas no programa de ELETRIFICAÇÃO RURAL - "Luz no Campo", bem como, no mesmo prazo, prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe dos recursos públicos utilizados.
Parágrafo únicoA não apresentação do relatório e da prestação de contas mencionados no "caput" deste artigo, implicará na suspensão do repasse dos recursos pelo Poder Executivo até a regularização daqueles.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,30 de °^JZ de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^ %?,^/^— ALBANO FRANCO GOVERNÀDORiDOESTADO FernandcFSaoàes da Mota Secretário de Estado da Fazenda ^ Xntônh Marcos antônio de Melo JL Secretário Ue Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário de Estado da Lníra-Esírujkra tgusi ^.s%FÍ%nnêiro JHáchat ^J$ecretário-Chefe da Casa Civil

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