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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4383, de 2 de julho de 2001

Nº 4383/2001

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Transfere, da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, para a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED, o Conservatório de Música de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O Conservatório de Música de Sergipe, unidade orgânica integrante do Instituto de Difusão Artística e Cultural - INDAC, da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, de que tratam o art. 6 o , inciso II, alínea c.4, e os artigos 24 e 25 da Lei n° 3.631, de 05 de julho de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei n° 4.301, de 16 de novembro de 2000, fica transferido pará a estrutura da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED. § I o . O Conservatório de Música de Sergipe integra-se à estrutura orgâmco-administrativa da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED, constituindo uma Unidade ou Estabelecimento Escolar.

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Art. 2.
Para o funcionamento do Conservatório de Música de Sergipe, na nova estrutura organizacional a que se integra, o Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, se necessário, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores da própria Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, ou de outros órgãos ou entidades, indispensáveis aos serviços ou atividades do mesmo Conservatório de Música, observadas, porém, a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes. y^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° i3B DE OI DE jS(JLLHO DE 2001
Art. 3.
Os materiais, móveis, imóveis, máquinas, instalações e demais bens que se encontram sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTOR, servindo às atividades desenvolvidas ou sendo utilizados pelo Conservatório de Música de Sergipe, devem ser transferidos, mediante procedimento regular a ser promovido pelã Secretaria de Estado da Administração, passando à guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED, pará continuar a serviço das atividades desempenhadas ou em utilização pelo mesmo Conservatório de Música, na nova estrutura organizacional de que passa a fazer parte.
Art. 4.
O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação da transferência do Conservatório de Música de Sergipe, da Secretaria de Estado da Cultura e do Turismo - SECTUR, para a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer — SEED.
Parágrafo únicoAlém da autorização de que trata o art. especialmente autorizado a proceder às necessárias transferências, se houver, de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados, transferidos ou a transferir, referentes ao Conservatório de Música de Sergipe, e que, se for o caso, devam ser feitas em decorrência da transferência do mesmo Conservatório de Música, da SECTUR para a SEED.
Art. 5.
As normas regulamentares, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. f GOVERNO DE SERGIPE IN 0 /- DEIA DE Jr"-LHO J2? DE 2001 Aracaju, í^í de^—^^ -kd-o Independência e 113° da República. ^-^^^ ^ ^%XL/^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Batrêto Socorro Secretário de Estado da Educação e do Desporto e LA de 2001; 180° da Fabiano LujXdetâtmeida Oliveira Secretário de EstaflsTda Cutiara eÀwTurisntA fusto Pinheiro Machado jcretário^CBhefe da Casa Civil Maria Isabel Carvalho Nabuco d r Ãvila Secretária de Estado da Administração TRANSFERE01200J

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