Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4382, de 2 de julho de 2001
Nº 4382/2001
GOVERNO DE SERGIPE „ ^EI N° / % DE Ui Yi%^JftLiMO DE 2001 a nova redação ao art. 2 o , inciso I, da Lei n° 3.608, de 17 de maio de 1995. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 2 o , inciso I, da Lei n° 3.608, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "A rt 2 o - Integram a estrutura da Presidência: / ...
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Art. 2.
Resolução do Tribunal de Justiça poderá fixar gratificação a ser percebida pelos Juízes Auxiliares da Presidência, não superior a 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de VA o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. QZx. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESlÁbty /