Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4375, de 25 de maio de 2001

Nº 4375/2001

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Í37f DE ^^D E /9fóO DE 2001

Autoriza o Poder Executivo a doar, à Congregação das Mi ssionána s da Caridade, área de terra situada no Bairro Santos Dumont, na Cidade de Aracaju - Sergipe, para construção e implantação de uma Casa de Abrigo de Crianças e de Idosos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Congregação das Missionárias da Caridade, CGC(MF) 14.722.714/0013- 51, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, medindo aproximadamente 3.202,00m 2 (três mil, duzentos e dois metros quadrados), situada no cruzamento da Rua Major Aureliano com a Rua Sargento Brasiliano, ao lado da Escola de I o Grau "Olavo Bilac", no Bairro Santos Dumont, nesta Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação, pela Congregação das Missionárias da Caridade, de urna casa ou um lar para acolher e abrigar ou dar residência a crianças e idosos abandonados, doentes e desamparados. § I o . A destinação referida no "caput" deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 2º. Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, era razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 3º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 2 o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado — PGE, e a Secretaria de Estado da Administração — Departament o Central do Patrimônio do Estado — SEAD/DCPE, em articulação com a Congregação das Missionárias da Caridade, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-s e as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^KT DE Jt ,TDE /n AXO DE 2001 Aracaju, ,2^de çvwoLde 2001; 180° da Independência e 113° da República JRNC. ^X^—X . ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO?E$?ÁDO ySecretário-Chefe da Casa Civil /José GarcezVjeira Funo //Procurador Geral do Estado 4UTORIZAÔ32001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.