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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4350, de 5 de janeiro de 2001

Nº 4350/2001

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° i 3SD DE A T DE Vti/Ve/eO DE 2001

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD, no valor de até US$ 41.600.000,00 (quarenta e um milhões e seiscentos mil dólares), destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito, com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento — BIRD , destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe.

Art. 2.
Os recursos do empréstimo referido no art. I o desta Lei serão utilizados em duas etapas, sendo a primeira no valor de até US$ 20.800.000,00 (vinte milhões e oitocentos mil dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de Sergipe de até US$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil dólares), equivalentes, no dia 14 de novembro de 2000, a R$ 40.768.000,00 (quarenta milhões setecentos e sessenta e oito mil reais) e R$ 18.032.000,00 (dezoito milhões e trinta e dois mil reais), respectivamente.
Art. 3.
A contratação da segunda etapa do empréstimo de que trata esta Lei, no valor de US$ 20.800.000,00 (vinte milhões e oitocentos mil dólares), equivalentes a R $ 40.768,000,00 (quarenta milhões setecentos e sessenta e oito mil reais), em 14 de novembro de 2000, e com contrapartida do Estado de até US$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil dólares), equivalentes a R$ 18.032.000,00 (dezoito milhões e trinta e dois mil reais), em 14 de novembro de 2000, somente ocorrerá com a verificação, pelo BIRD, do bom desempenho da etapa anterior, e após utilização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos externos, e comprometimento de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) adicionais daqueles recursos. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 é%n? DE OS DE Vâ/Üf/80 DE 2001
Art. 4.
Os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão ao financiamento de empreendimentos de pequeno porte de natureza social, econômica ou de infra-estrutura, selecionados, implementados e operacionalizados por grupos comunitários, em 71 (setenta e um) municípios sergipanos, obedecendo a critérios técnicos, econômicos, ambientais e de sustentabi lidade , a serem estabelecidos entre o BIRD (Banco Mundial) e o Estado de Sergipe.
Art. 5.
Sm garantia do contrato de financiamento a que se refere esta Lei, o Estado poderá oferecer parcelas de receitas próprias, observadas as normas constitucionais e a legislação então em vigor, ou daquelas receitas de que o Estado é titular e que lhe são transferívels pela União, conforme estabelecido, principalmente, nos Artigos 157 e 159 da Constituição Federal, ou outras garantias admitidas em direito, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 7.
Est a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de JGWUUAA de 2001; 180° da Independência e 113° da República. , ^ , s ,%/^—%L — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Antônio de Mé Secretário ife Edfado do Planejamento, eda^ tecnologia Fernando Soüre^ da Mota Secretário de EstaSo da Fazenda Augusto Pinhé •ró Machado Secretário-Ckefi aa Casa Civil AUTOR IZ AOS 2 000

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