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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4345, de 29 de dezembro de 2000

Nº 4345/2000

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II Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^r DE Í9 DE JT)EtfMWtO DE 2000

Autoriza o Poder Executivo Estadual a protestar extrajudicialmente débitos inscritos na dívida ativa do Estado, e a cobrar administrativamente, os débitos tributários, por intermédio de Instituições Financeiras, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e estabelecer normas no sentido de que: ativa do Estado de Sergipe;

II

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3.9 de ^Ly-^d e 2000; 179° da Independência e 112° da República. %6^-Xl ALBANO FRANCO GOVERNADOR OO ESTADO Fernando Sõares"da Mota Secretário de Estado da Fazenda Mi Maria Isabel Carvalho Nabuco D"Avila Secretária de Estado da Administração

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