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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4322, de 15 de dezembro de 2000

Nº 4322/2000

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Art. 2.
Os recursos de que trata o art. I o desta Lei são provenientes do FUNDEF e do Salário Educação para as Unidades de Ensino Fundamental, e do Tesouro do Estado para as unidades do Ensino Médio, e os decorrentes de transferências do Ministério da Educação e do FNDE, destinados ao custeio da capacitação de professores, e outros recursos em que os respectivos programas permitam sua aplicação diretamente pelas entidades de apoio as Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual.
Parágrafo únicoOs recursos a serem utilizados no PROFIN devem ser depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, em conta específica do mesmo Programa

GOVERNO DE SERGIPE LElW% DE í?m $meMWD DE 2000

Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, na forma prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o . Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, com recursos consignados no orçamento da mesma Secretaria em favor das Unidades de Ensino Médio e de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual.

Art. 3.
Os recursos transferidos à conta do Programa de que trata esta lei são destinados exclusivamente à cobertura de despesas para manutenção, funcionamento e pequenos investimentos das escolas beneficiárias, tais como:
IMerenda escolar,
IIAquisição de mobiliário e material permanente indispensável ao funcionamento da escola;
IIIAquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
IVManutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
VCapacitação e aperfeiçoamento de profissionais da unidade escolar; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°fi^ DEJfDEJ?ez^/n^rtO DE 2000
VIRealização e desenvolvimento de atividades educacionais e de desporto e lazer,
VIIConsumo de energia elétrica, água e telefone da unidade escolar;
VIIIOutras despesas previstas em normas e programas específicos.
Parágrafo únicoA utilização dos recursos financeiros do PROFIN deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação financeira estadual e a relativa a licitações e contratos da Administração Pública.
Art. 4.
São abrangidas pelo PROFIN as Escolas Públicas Estaduais com matrícula superior a 99 (noventa e nove) alunos, e somente sendo beneficiadas se dispuserem de unidade executora propriá, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou comitê comunitário), responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros transferidos pela SEED.
Art. 5.
O valor a ser transferido a cada estabelecimento de ensino, e a respectiva periodicidade, tendo como critério o número de alunos matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, de acordo com o censo escolar do ano anterior, são fixados através das Tabelas constantes do Anexo I desta Lei e da correspondente alteração periódica expedidas por Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, devendo essa transferência ocorrer, no mínimo, 2 (duas) vezes durante o ano. Parágrafo Único - Os valores previstos pará cada tipo de unidade executora, de acordo com o que for fixado no Anexo I desta Lei, podem ser corrigidos anualmente, com base nos índices oficiais estabelecidos para atualização monetária.
Art. 6.
A transferência de recursos financeiros para as unidades escolares à conta do PROFIN somente deve ser feita mediante apresentação e comprovação, por parte da unidade executora, dos seguintes documentos
ICadastro da unidade executora e do dirigente;
IICópia do CNPJ,
IIIAta da eleição e da posse dos diretores da entidade (unidade executora). Ar t 7 o . Após análise e comprovação da regularidade dos documentos de que trata o art 6 o desta Lei, a SEED deve providenciar a transferência dos recursos financeiros, após emissão das devidas notas de empenho, acompanhadas de relação nominal das unidades executoras, com as respectivas contas correntes do Banco do GOVERNO DE SERGIPE LEI W 43 tt DE iS"DE ye^e/n w o DE 2000 Estado de Sergipe S.A. - BANESE, abertas especificamente para movimento dos recursos do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN.
Art. 8.
Os documentos comprobatórios da realização das despesas efetuadas na execução objeto da transferência devem ser submetidas às normas de prestação de contas estabelecidas pela SEED, inclusive pará o Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as legislações federal e estadual vigentes, contendo o nome da unidade executora e a identificação do Programa, devendo as necessárias vias serem arquivadas na entidade pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo. § I o . O encaminhamento da prestação de contas das despesas realizadas com os recursos recebidos à conta do PROFIN deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término da aplicação dos mesmos recursos.
§ 2º. Ocorrendo irregularidades na prestação de contas apresentada pela unidade executora, cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer efetuar as diligências necessárias, e, não havendo a sua regularização, deve a SEED adotar as necessárias medidas, na forma da legislação pertinente.
Art. 9.
Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos á conta do PROFIN devem ser incorporados ao patrimônio estadual a cargo da SEED, cabendo à direção da unidade escolar a responsabilidade pela guarda e conservação desses mesmos bens.
Art. 10.
Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos II, III e IV desta Lei, sendo, o Anexo II a ser utilizado pela SEED, e os Anexos UI e IV a serem utilizados obrigatoriamente pelas unidades executoras beneficiárias do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN.
Art. 11.
As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, devem ser prestadas pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, e supervisionadas pela Assessoria de Planejamento - ASPLAN, da SEED.
Art. 12.
Ao Poder Executivo cabe expedir as normas e instruções indispensáveis à realização e cumprimento do PROFIN e à aplicação dos respectivos recursos financeiros, bem como as que se fizerem necessárias à execução desta Lei GOVERNO DE SERGIPE LEI NV.%1 DE :/TDE pe2,e/nn,mo DE 2000
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de A-^e—Luo de 2000; 179° da Independência e 112 c da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Bãhgfo Socorro Secretário de Êstkdo da Educação e do Desporto e Lazer  Augusto PinmtT(K Machado Secretário-Chefe da Casa Civil GOVERNO DE SERGIPE LElW% DE JTDE J??tCM 14^0 DE 2000 ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E LAZER - SEED PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DIRETAMENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS - PROFIN TABELAS DE TIPO DE UNIDADE EXECUTORA E DE VALOR DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS Tabela I - Escolas de Ensino Fundamental N° BE ALUNOS De 100 a 200 De 201 a 500 De 501 a 1000 De 1001 a 2000 Acima de 2000 TIPO UEX - I / EF UEX-II/EF UEX-III/EF UEX-IV/EF UEX-V/EF VALOR POR L! NID A DE EXECUTORA-Em RS Tabela II - Escolas de Ensino Médio N° BE ALUNOS De 100 a 200 De 201 a 500 De 501 a 1000 De 1001 a 2000 Acima de 2000 TIPO UEX - I / EM UEX-II/EM UEX - III / EM UEX-IV/EM UEX - V / EM VALOR POR UNIDADE EXECUTORA - Em RS Tabela III - Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio N° DE ALUNOS De 100 a 200 De 201 a 500 De 501 a 1000 De 1001 a 2000 Acima de 2000 TIPO UEX - I / EFM UEX - II / EFM UEX - III / EFM UEX - IV / EFM UEX - V / EFM VALOR POR UNIDADE EXECUTORA-Em R$ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°fc. VEjTmyeteMWiO DE 2000 ANEXOU SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E LAZER - SEED PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DIRETAMENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS - PROFIN CADASTRO DE UNIDADE EXECUTORA A. 1 - DADOS DA UNIDADE EXECUTORA 05-COMPLEMENTO 06 - BAIRRO 10-TELEFONE li-FAX 12-E-MAIL A. 2 - DADOS BANCÁRIOS DA UNIDADE EXECUTORA 13-CÓDIGO DO BANCO 14-NOME DO BANCO 15- MUNICÍPIO DA AGÊNCIA L 6 - CÓDIGO DA AGENCIA 17 - NOME DA AGENCIA 18 - N • D A CONTA CORRENTE A.3 - DADOS DO DIRIGENTE DA UNIDADE EXECUTORA A 4 - AUTENTICAÇÃO INOME ííâ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^?-?J t DE/ T DE J^a^^H^^0D E 2000 ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E LAZER - SEED PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DIRETAMENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS - PROFIN RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS iva n lf RM1NO RE( ÁCIDOS R$: RENDIMENTOS TOUL RS: l ou - ir KM i NO MF, DO F W OKi:riD() / CGC OI (TF W-DOíTMENT O lO-PVGAMF,NlO N ri(EyuL DATA li-NATUREZ A DESPESA 13-TOTAL 12-VALOR

M - -AUI1 NTICAÇAO • " NL !)^(^ Ni iM( i ^SÍW M ÍÍAI"V PÍRIO! N TE "( i lihPKI.M MA N 1 fi LEÜ XL I GOVERNO DE SERGIPE LEI N° J. t DE i^ DE 2)ê2r€-Axwo DE 2000 ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E LAZER - SEED PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DIRETAMENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS - PROF1N RELAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS OU PRODUZIDOS INÍCIO TÉRMINO / TIPO N.° N" 09-VALOR 10-TOTAL I I.C-U.LPATA V-MFOl - VSSIN ARUACO DIRIGENTE ui REPRESENTANTE LEOAL

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