GOVERNO DE SERGIPE LEIN°W DE iT DE J)^fctMtoWD DE 2000
Proíbe a utilização de equipamentos eletrônicos para aferição e controle de passageiros em veículos do tipo ônibus, no transporte intermunicipal do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Fica proibida a instalação e a utilização de equipamentos eletrônicos conhecidos como Matracas eletrônicas", ou outros similares, em veículos que operem no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e que venham a substituir a mão-de-obra empregada no setor, a qual realiza a cobrança das tarifas aos usuários.
Art. 2.
- A empresa que praticar ato que contrarie o disposto nesta Lei ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFHTs, por cada equipamento instalado.
Art. 3.
- As disposições desta Lei serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do inicio da sua vigência.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aracaju, Á 5" de ^ v—^— ° de 2000; 179° da Independência e 112° da República. v3 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Aueust Luciano ÁugustouBárreto Carvalho Secretário de Estado (te Infra-Estrutura Augusto Pinhum Machado Secretário-Chefá dá Casa Civil VJ
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