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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4319, de 15 de dezembro de 2000

Nº 4319/2000

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GOVERNO DE SERGIPE LEI W 3/4 D E íí DE J)êZ(?m to itó DE 2000

Dispõe sobre a Diretoria Executiva da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, compreendendo a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, e a Diretoria Técnica, e dá providências correlatas. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada à Casa Civil do Governo do Estado de Sergipe, passa a contar com uma Diretoria Executiva compreendendo:

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Art. 2.
A Diretoria Administrativa e Financeira da ADEMAADEMA/DIRAF, tem por competência a promoção, organização e coordenação da execução, acompanhamento e controle das atividades de administração geral, nas áreas de pessoal, material, contabilidade, patrimônio, serviços gerais e atividades auxiliares, bem como na área de finanças, e o exercício das demais atividades relativas às áreas adrriinistrativa e financeira da autarquia, e de outras atividades inerentes ou correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o . A Diretoria Administrativa e Financeira, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do Cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, nomeado, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º. A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão instrumental, ao qual cabe a direção das atividades-meio da autarquia, funciona estruturada em unidades orgânicas existentes na ADEMA, responsáveis pelas atividades de:
IAdministração de Pessoal,
IIAdministração de Material e Patrimônio;
IIIAdministração Contábil;
IVAdministração de Serviços Gerais e Atividades Auxiliares;
VAdministração de Finanças.
Art. 3.
A Diretoria Técnica da ADEMA - ADEMA/DITEC, tem por competência a promoção, organização e coordenação da execução, acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento ambiental, nas áreas de educação ambiental, proteção e preservação de recursos naturais, de gerenciamento costeiro, de áreas de proteção ambiental (APAs), de estudo de meio ambiente, de licenciamentos e controle relativos a poluição, bem como o exercício das demais atividades relativas à atuação técnica da autarquia, e de outras inerentes ou correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. § I o . A Diretoria Técnica, integrante da Diretoria Executiva da GOVERN O DE SERGIPE LEI W . 3/2 VEJ?DEJ)Gten^vio DE 2000
§ 2º. A Diretoria Técnica, como órgão operacional, funciona estruturada em unidades orgânicas existentes na ADEMA, responsáveis pelas atividades de:
ICoordenação do Meio Ambiente;
IICoordenação de Controle de Poluição;
IIICoordenação de Desenvolvimento Ambiental;
IVCoordenação de Projetos Especiais.
§ 3º. A Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental, responsável pelas atividades da coordenação referida no inciso III do parágrafo 2 o deste artigo, resulta, por transformação, do anterior Departamento de Desenvolvimento Ambiental da estrutura da ADEMA.
Art. 4.
Cabe ao Diretor Administrativo e Financeiro ou ao Diretor Técnico da ADEMA substituir o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos, mediante designação por ato da Presidência da Autarquia.
Art. 5.
As despesas que porventura decorram da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da ADEMA.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A? de ÍA.%^—Luo de 2000; 179° da Independência e 112° da República. , y ^^^L—- / t ALBANO FRANCO GOVERNADqirpO ESTADO Augusto Pinfmró Machado Secretário-Chefé da Casa Civil Xi

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