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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4306, de 24 de novembro de 2000

Nº 4306/2000

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Art. 2.
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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. iju,^Y de M-OtX-W Aracaju, °W de M-Ot^—^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Augusto Pinheiro Machado Secreta ri o-Chefe da Casa Civil JRNC asbps

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