Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4300, de 16 de novembro de 2000

Nº 4300/2000

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DE SERGIPE íf ,LEIN 0 -.^^ DE Jjb DE rvbcfeMtótaO DE 2000

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o FINNISH EXPORT CREDIT/BANCO DO BRASIL, no valor de até US$ 7.114.722,30 (sete milhões, cento e quatorze mil, setecentos e vinte e dois dólares e trinta cents), destinado ao reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar, com o FINNISH EXPORT CREDIT/BANCO DO BRASIL, operação de crédito no valor de até US$ 7.114.722,30 (sete milhões, cento e quatorze mil, setecentos e vinte e dois dólares e trinta cents), equivalentes, no dia 05 de setembro de 2000, a R$ 13.304.530,70 (treze milhões, trezentos e quatro mil, quinhentos e trinta reais e setenta centavos), destinada ao reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

Art. 2.
Os recursos do empréstimo de que trata o art. I o desta Lei devem ser utilizados para aquisição de viaturas e equipamentos especializados para serviços de busca, resgate e salvamento e na prevenção e extinção de incêndios, de fabricação única pela BRONTO SKY-LIFT OY AB, indústria de procedência finlandesa, através da empresa Representações Ano Dois Mil Ltda., representante exclusiva no Brasil.
Art. 3.
Os serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe devem ser extendidos ao Município de Itabaiana, em forma de Posto de Atendimento
Art. 4.
Em garantia do contrato de financiamento a que se refere esta Lei, o Estado pode oferecer parcelas de receitas próprias, observadas as normas constitucionais e a legislação então em vigor, ou daquelas receitas de que o Estado GOVERN O DE SERGIPE DEáí?DEW^Ãiíí5í€í? DE 2000 é titular e que lhe são transferíveis pela União, conforme estabelecido, principalmente, nos Artigos 157 e 159 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos contratados em decorrência desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual deve fazer incluir, no vigente Orçamento do Estado, se necessário, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado d e acordo com esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ife de ^OXÓL-^O de 2000; 179° da Independência e 112° clã República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO wvalho egurança Pública Secretário-Chefe Vi mMachado IdÀCasa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.